Agronegócios:
Comercialização de Produtos da Sociobiodiversidade - I
*Thomaz Meirelles

Justificativa
A Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, que instituiu medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, em seus artigos 48 e 54, autorizou a modalidade de Subvenção Direta que prevê ao extrativista o recebimento de subvenção, ao comprovar que efetuou a venda de seu produto por preço inferior ao preço mínimo fixado pelo Governo Federal. Considerando a necessidade de atuação integrada dos Ministérios do Meio Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário, para apoiar e promover a atividade extrativista dos povos e comunidades tradicionais em toda a cadeia produtiva, em especial na comercialização, o Ministério do Meio Ambiente Publicou Portaria Interministerial nº 254, de 27 de agosto de 2008, criando, art. 1º, Grupo de Trabalho Interministerial – GTI, visando subsidiar as ações voltadas à comercialização dos produtos oriundos do extrativismo, com base nas seguintes atribuições:
a) Indicar produtos prioritários para realização de estudos pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, com vistas à sua incorporação na Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM ou à revisão dos preços mínimos, no caso dos produtos já amparados por essa Política;
b) Aprovar as propostas de pr eços mínimos, com base nos estudos referidos no item anterior, e encaminhar à Conab para as demais providências relacionadas à tramitação das mesmas;
c) Propor as ações de apoio à comercialização dos produtos amparados por preços mínimos nos termos desta Portaria, em especial as regiões prioritárias;
Preços Mínimos e Limites de Subvenção
Os votos do Conselho Monetário Nacional e, em conseqüência, as portarias definem os preços mínimos, definem a data de início de vigência dos preços, e não mais o prazo final. Os preços mínimos valerão até a publicação de nova portaria. Os preços mínimos para os produtos da sociobiodiversidade e limites de subvenção, foram definidos pelos votos do Conselho Monetário Nacional e conseqüentemente pelas Portarias do Ministério da Agricultura e Abastecimento - Mapa, nº 543, de 27 de julho de 2009 e Portaria Interministerial Nº 539 de 12 de novembro de 2009 com seus respectivos valores, especificações e abrangência.
R$ 700 mil pagos no Amazonas
Em 2009, foram liberados R$ 440 mil para 917 extrativistas de borracha e castanha. Em 2010, até junho, já foram liberados R$ 271 mil beneficiando 500 extrativistas. Entre 2009/2010, a produção de borracha subvencionada foi de 417 toneladas. De castanha-do-Brasil, foi de aproximadamente 105 toneladas.
*Thomaz A P Silva Meirelles – é administrador, funcionário público federal, especialista na gestão da informação do agronegócio e escreve semanalmente neste endereço. E-mail: thomaz.meirelles@hotmail.com
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