Brasília - Passado o Natal, os consumidores devem ficar atentos aos prazos para a troca dos presentes. O direito de reclamar com o fornecedor de defeitos aparentes ou de fácil constatação nos produtos duráveis (eletrodomésticos, carros, por exemplo) tem prazo de 90 dias. Quando se trata de fornecimento de serviços e de produtos não-duráveis, como alimentos, por exemplo, o prazo é de 30 dias.
Esses prazos estão no Código de Defesa do Consumidor e começam a valer a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) chama a atenção dos consumidores quanto aos prazos, por considerar que são curtos para que se possa “pleitear o conserto ou reparação dos danos sofridos em virtude de produtos e serviços defeituosos”.
No caso de defeito oculto, o prazo começa no momento em que isso ficar evidenciado. Segundo o Ibedec, um exemplo disso é o ar condicionado de veículo novo cujo gás vaza por defeito em mangueira de pois de um ano de uso.
O Ibedec lembra que se os produtos e serviços causarem danos físicos ou patrimoniais ao consumidor, ou seja, não contenham meros defeitos que precisam ser consertados, o prazo para reclamar a reparação dos danos é de 5 anos.
Outra coisa importante, lembra o Ibedec, é que se o produto não tiver defeito a troca não é obrigatória, a menos que o vendedor tenha prometido verbalmente ou por escrito, em anexo à nota fiscal.
Nos casos de compra em estandes promocionais ou pela internet, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.
Diz o código que se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto , os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
O Ibedec chama a atenção dos consumidores também quanto ao registro das reclamações pois de acordo com o instituto a “reclamação feita ao fornecedor suspende os prazos acima. Assim, é necessário que o consumidor, ao reclamar o conserto ou reparação do dano, procure registrar em algum documento a reclamação”.Fonte: Agência Brasil
domingo, 27 de dezembro de 2009
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