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segunda-feira, 24 de maio de 2010

Agronegócio
A Lei Federal nº 11.947 no Amazonas

                               *Thomaz Meirelles

Nos dias 11 e 12 deste mês, o auditório da Suframa foi palco de debates sobre a operacionalização da Lei Federal nº 11.947/09 que obriga, dentro dos limites e critérios estipulados, a compra de produtos regionais diretamente de agricultores pronafianos para ser servido na alimentação escolar estadual e municipal. Lembro, ainda, que a compra é de responsabilidade das secretarias de educação, sem licitação, mas obedecendo ao preço de mercado e no limite de até R$ 9 mil/ano por produtor rural. O evento foi coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário com apoio do FNDE, Conab, MDS e ADS. O evento, sem dúvida alguma, foi mais um importante passo na socialização de mais um importante canal de comercialização para extrativistas, agricultores familiares e pescadores artesanais, contudo, muitas dúvidas ainda persistem tanto para o comprador (governos) quanto para o vendedor (produtor e grupos formais). Recomendo, inclusive, que busquem um maior entendimento desse excelente instrumento antes de sua implantação a fim de que, no futuro, não fiquem vulneráveis aos órgãos de controle no momento da prestação de conta. A idéia central da Lei Federal é abrir mercado para a produção familiar em momentos de safra e, também, levar alimentos saudáveis aos alunos da rede pública de ensino. Com o Programa de Aquisição de Alimentos, conhecido como PAA, o presidente Lula viabilizou a compra institucional até o limite de R$ 4,5 mil/ano. Agora, com a Lei Federal, mais R$ 9 mil podem ser negociados pelos agricultores familiares, totalizando R$ 13,5 mil/ano de mercado institucional. No Amazonas, os produtores ainda contam com as compras do PREME, operacionalizado pela ADS, ex-Agroamazon.
Um bom público
Fiquei satisfatoriamente surpreendido com a boa presença do público, incluindo vários grupos formais (de diversos municípios), Fetagri, Fepesca, Fetraf, Consea, CAE, dirigentes partidários e gestores federais, estaduais e municipais. Entretanto, não identifiquei a presença dos prefeitos, ator principal e indispensável na implantação da Lei Federal. Contudo, seus assessores estavam presentes e saberão convencê-los da importância de mais essa ação que vai proporcionar uma maior circulação de moeda no próprio município.
Entraves no Amazonas
Percebi, nos dois dias, que, antes de comprar e/ou vender, os envolvidos com a aplicação da Lei Federal precisam de uma maior capacitação. Percebi, também, que a Declaração de Aptidão ao Pronaf física e/ou jurídica (indispensável para vender a produção ao governo) ainda poderá ser um grande obstáculo. Percebi a necessidade de um maior entendimento sobre o preço a ser praticado. Nesse aspecto, recomendo a leitura da Resolução nº 38 que tem critérios bem definidos e devem ser seguidos pelos gestores (preço de mercado e em momentos de safra), até porque, nos momentos de entressafra, o mercado consumidor paga preços remuneradores, o que é muito bom para o agricultor familiar. Ainda com relação ao preço a ser praticado, destaco os seguintes trechos da Resolução: “...média dos preços pagos aos agricultores familiares por 3 (três) mercados varejistas, priorizando a feira do produtor da agricultura familiar...” e que as compras devem “...ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias considerando a sazonalidade e as peculiaridades da produção da agricultura familiar...”. Penso que tais trechos da Resolução deixam evidente a indispensável pesquisa de mercado e o fornecimento em momentos de safra. Recomendo, ainda, que os gestores procurem se informar sobre os preços praticados no âmbito do PAA, operacionalizado pela Conab, pois a Resolução também faz essa citação.
Apoio aos Conselhos
O acompanhamento desse programa, e de outros, é, no meu entendimento, o maior desafio a ser enfrentado, principalmente no Amazonas em decorrência de suas peculiaridades. Portanto, os conselhos, com ênfase no CAE (Alimentação Escolar), devem ser mais bem estruturados e independentes a fim de que os verdadeiros objetivos sejam alcançados. Se o CAE (Conselho de Alimentação Escolar), assim como o CONSEA (Conselho Municipal de Segurança Alimentar), não receberem o apoio necessário ao acompanhamento das ações a Lei Federal poderá ser desvirtuada pelos oportunistas. Nesse aspecto, lembro que o discurso do Raimundo Torres, presidente do CAE/Amazonas, foi simples, objetivo e recheado de verdades, portanto, deve ser levado em consideração. A presidente do CONSEA, Nazaré Correa, presente ao evento, destacou a importância da Lei Federal para a segurança alimentar e demonstrou preocupação quanto ao baixo número de DAP´s registradas no site oficial do MDA.
Logística
No Amazonas, é imprescindível que cada município monte uma estrutura para recepção dos alimentos oriundos da agricultura familiar, facilitando a pesagem e a verificação da qualidade. A entrega para as escolas deve, obrigatoriamente, ser executada e de total responsabilidade das prefeituras. O atual nível de organização e de estrutura da maioria dos nossos grupos formais (associações e cooperativas), com raríssimas exceções, não recomenda que a entrega seja feita diretamente nas escolas, pois muitos problemas poderão surgir. Finalizo, alertando que os cardápios devem ser montados pela nutricionista conjuntamente com técnicos do Idam e da Secretaria Municipal de Produção, pois somente esses técnicos conhecem os números da produção e as épocas de safra.

*Thomaz A P Silva Meirelles – é administrador, funcionário público federal, especialista na gestão da informação do agronegócio e escreve semanalmente neste endereço. E-mail: thomaz.meirelles@hotmail.com

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