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quarta-feira, 17 de junho de 2009

STF decide que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalista

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, ontem que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista.
O entndimento foi de que o Decreto-Lei 972/1969, baixado durante o regime militar, não foi rcepcionado pela Constituição Federal de 1988 e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito a livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 511961, em que se discutiu a constitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e a obrigatoriedade do registro profissional para exercer a profissão de jornalista. A maioria, vencido o ministro Marco Aurélio o voto do presidente da Corte e relator da RE, ministro Gilmar Mendes que votou pela inconstitucionalidade.
Para Gilmar Mendes, "o jornalismo e a liberdade de expressão são imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensadas e tratadas de forma separada". Disse ainda que "o jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e de informação de forma contínua, profissional e remunerada" - afirmou o relator.
A RE foi interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Sindicato das Empresas de Radio e Televisão do Estado de SãoPaulo (Sertesp) contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma decisão da 16ª Vara Civil Federal em SãoPaulo, numa ação civil pública.
Na RE, o Ministério Público e o Setresp sustentam que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece as regras para o exercício da profissão - inclusive o diploma - não foi recepcionado pela Constitutição de 1988.
Além disso, o artigo 4º, que estabelece a obrigatoriedade dos registros dos profissionais de imprensa noMInistério do Trabalho, teria sido revogado pelo artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos de 1969 a qual o Brasil aderiu em 1972. Tal artigo garante a liberdade de pensamento e de expressão como direito fundamental do homem.
ADVOGADOS DAS PARTES
Essa posição foi reforçada no julgamento de ontem , pela advogada do Sertresp Tais Borba Gasparian e pelo procurador geral da República Antonio Fernanjdo Souza.
A advogada sustentou que o DL 972/69, foi baixado durante o regime militar e teve como objetivo limitar a livre difusão de informações e manifestação do pensamento.
Segundo ela, o jornalista apenas exerce uma técnica de assimilação e difusão de informações, depende de formação cultural, retidão de carater, ética e consideraçãocomo público.
O advogado João Roberto Piza Pontes, subiu a tribuna em nome da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), adivirtiu que "o diploma não impede ninguem de escrever em jornal". Segundo ele, a legislação oferece espaço para os colaboradores com conhecimentos específicos em determinada matéria e, ambém, provisionados autorizados a exercer o jornalismo onde não houver jornalista profissional formado em Faculdade de Comunicação.
Segundo ele, a RE é apenas uma defesa das grandes corporações é ma ameaça ao nível da informação, se o jornalismo vier a ser exercido por profissionais não qualificados , assim como, um aviltamento da profissão, pois é uma ameaça a justa remuneração dos profissionais de nível superior que hoje estão exercendo a profissão.
Tambem a favor do diploma se manifestou a advogada Grace Maria Mendonça, da Advocacia Geral da União (ACU). Ela questionou se alguém se entregaria nas mãos de um médico ou odontólogo, ou ainda de um piloto não habilitados. Disse ainda, que não existe nada no DL que cohtrarie a Constituição Federal. Pelo contrário, ele estaria em plena concordância com a Carta.
Fonte: Supremo Tribunal Federal

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