quarta-feira, 12 de agosto de 2009
Agronegócios: Certificação de Unidades Armazenadoras (2ª Parte) * Thomaz Meirelles
Certificação é um dos mecanismos da Avaliação da Conformidade. É um processo sistematizado, devidamente acompanhado e avaliado, que propicia um adequado grau de
confiança aos consumidores, de que um produto ou processo atende a requisitos pré-estabelecidos em normas ou regulamentos. A certificação consiste no reconhecimento formal, concedido por um organismo independente, acreditado pelo Inmetro, de que uma entidade tem competência técnica para realizar serviços específicos. É um indicador, para os usuários dos serviços, de que as atividades desenvolvidas por um prestador de serviços atendem a um padrão mínimo de qualidade e que possuem os requisitos técnicos mínimos estabelecidos no regulamento de avaliação da conformidade. A certificação garante uma avaliação criteriosa, imparcial e competente, por meio de auditorias nas atividades de manuseio, guarda e conservação durante a armazenagem de grãos.
Objetivos da Certificação
Fortalecer a relação do setor armazenador com o setor produtivo e a sociedade, aumentando o profissionalismo do setor e, sobretudo, reduzindo as perdas que ocorrem durante o processo de armazenagem. O Sistema de certificação terá como um dos seus objetivos o fortalecimento dessa confiança nas relações do setor armazenador com o setor produtivo e a sociedade, e também o reconhecimento, nacional e internacional, de que este processo de armazenamento atende aos requisitos legais e de mercado estabelecidos.
Benefícios da Certificação
Redução das perdas; melhoria das relações comerciais; melhoria da imagem da empresa; maior facilidade de acesso ao mercado externo; diminuição dos controles e avaliações por parte dos seus clientes; redução dos custos operacionais; possibilidade de praticar o comércio de produtos similares aos recebidos em depósito e autorização para emissão dos títulos lastreados por produtos depositados (Warrant Agropecuário, Conhecimento de Depósito Agropecuário, e outros). Os programas de avaliação da conformidade são uma tendência mundial e um forte instrumento competitivo na prática do comércio exterior. Além disso, são importantes ferramentas de desenvolvimento e de proteção ao consumidor.
Procedimentos para Certificação
O armazenador deve conhecer os requisitos técnicos obrigatórios aprovados por meio da Instrução Normativa Mapa nº 33\2007 e adequar a sua estrutura armazenadora a essas exigências. O armazenador deve enviar uma solicitação formal a um dos Organismos de Certificação de Produto – OCP, acreditado pelo Inmetro, para certificação, contendo os seguintes documentos: declaração de atendimento aos requisitos; documento de constituição da empresa; regimento interno do armazém; e termo de nomeação do fiel depositário. O OCP analisa a documentação apresentada pelo armazenador em face dos requisitos pré-estabelecidos. Não havendo não-conformidade, o OCP, de comum acordo com o armazenador, realiza a auditoria inicial nos processos da unidade armazenadora. Estando os processos em conformidade, o OCP concede, após apreciação pela Comissão de Certificação, a licença para o uso da identificação da certificação.
Obrigações do depositário
Acatar todas as condições estabelecidas nos requisitos técnicos obrigatórios ou recomendados para certificação de unidades armazenadoras em ambiente natural aprovados pelo Mapa, nas disposições legais e contratuais referentes ao licenciamento, independentemente de sua transcrição. Acatar as decisões pertinentes à certificação tomadas pelo OCP. Caso haja discordância das decisões, o depositário deve recorrer formalmente, em primeira instância, ao OCP, e em última ao Inmetro. Facilitar os trabalhos de auditoria e de acompanhamento que atendam aos critérios do regulamento de avaliação da conformidade. Manter as condições técnico-organizacionais que serviram de base para a obtenção da licença para o uso da identificação da certificação. No caso de alterações nas condições técnicas e operacionais, e na documentação pertinente, para qualificação dos armazéns, o depositário deverá comunicar o fato ao OCP. Ter um profissional da área agrícola, habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, conforme legislação vigente. Comunicar imediatamente ao Mapa, à Conab, ao Inmetro e OCP, no caso de cessar suas atividades.
Legislação
Lei 9.973\2000 – dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários; Decreto 3.855\2001 que estabeleceu como atividade de armazenagem o exercício da guarda e conservação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, próprios ou de terceiros, por pessoa jurídica de direito público ou privado, em estruturas apropriadas para esse fim; Instrução Normativa Mapa nº 33\2007 que aprovou os requisitos técnicos obrigatórios e recomendados e o regulamento de avaliação da conformidade; Instrução Normativa Mapa nº 52\2008 que prorrogou o prazo de vigência do Sistema para 01.01.2010; Portaria Mapa nº 173, de 12.07.2007 e 03.01.2008 que constituiu a Comissão Técnico Consultiva; Portaria Mapa nº 04 e nº 21\2008 que designou os membros da Comissão Técnico Consultiva. Conforme dito na coluna anterior, todas estas informações constam na cartilha elaborada e distribuída pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
*Thomaz Meirelles – Administrador, Funcionário Público Federal, especialista na gestão da informação do agronegócios.
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